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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000463-12.2026.8.16.0162
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000463-12.2026.8.16.0162

Recurso: 0000463-12.2026.8.16.0162 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão
Embargante(s): JOSE PISSINATI
Embargado(s): Município de Sertanópolis/PR
I-
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso
extraordinário, por intempestivo (decisão de mov. 19.1 - RE nº 0001842-22.2025.8.16.0162).
II –
Na forma do entendimento do STF, a regra geral é de que “(...) o recurso de Agravo é o único
cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os
Recursos Especial e Extraordinário. Nestes termos, os Embargos de Declaração opostos
contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a
interposição do Agravo, uma vez que manifestamente incabíveis." (AgInt no AREsp 1030934
/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06
/2017), salvo quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os
motivos pelos quais teve seu recurso obstado.
No caso tratado, verifica-se que a decisão proferida trouxe os fundamentos pelos quais o
trâmite do recurso excepcional foi obstado, de modo que a impugnação aqui trazida não se
aceita em sede de embargos declaratórios, competindo à parte se valer, como visto, do agravo
(artigo 1.042, do CPC).
III –
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR-78