Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000463-12.2026.8.16.0162 Recurso: 0000463-12.2026.8.16.0162 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Embargante(s): JOSE PISSINATI Embargado(s): Município de Sertanópolis/PR I- Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, por intempestivo (decisão de mov. 19.1 - RE nº 0001842-22.2025.8.16.0162). II – Na forma do entendimento do STF, a regra geral é de que “(...) o recurso de Agravo é o único cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os Recursos Especial e Extraordinário. Nestes termos, os Embargos de Declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vez que manifestamente incabíveis." (AgInt no AREsp 1030934 /RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06 /2017), salvo quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado. No caso tratado, verifica-se que a decisão proferida trouxe os fundamentos pelos quais o trâmite do recurso excepcional foi obstado, de modo que a impugnação aqui trazida não se aceita em sede de embargos declaratórios, competindo à parte se valer, como visto, do agravo (artigo 1.042, do CPC). III – Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-78
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